A declaração deve ser entregue para o contribuinte ficar em dia com a Receita Federal e as devidas tributações e pagamentos
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A declaração deve ser entregue para o contribuinte ficar em dia com a Receita Federal e as devidas tributações e pagamentos


Está chegando o momento de entregar a declaração do imposto de renda. É importante se atentar que devido a situação atípica de pandemia, a data da entrega foi prorrogada para o dia 30 de junho. Isso pode significar que aquele período em que é necessário reunir uma série de documentos para ficar em dia com a Receita Federal e as devidas tributações e pagamentos aumentou, mas, talvez, isso não impediu que a turma que sempre deixa para última hora mudasse de comportamento.


“Com esse prazo extra que o governo proporcionou a todos para a entrega, a única justificativa que não poderá ser utilizada para não se organizar, elaborar e conferir a DIRPF será a falta de tempo. Mesmo assim, em pleno dia 22/06 ainda temos cerca de 10 milhões de contribuintes que não entregaram suas informações, ou seja, a máxima de que sempre deixamos tudo para a última hora ainda existe”, afirma o contador e Mestre em Administração, Educação e Comunicação Marcelo Rocha.

O Contador e mestre em Administração, Marcelo Rocha, orienta que é possível fazer a própria declaração%2C exceto em casos de complexidades.
Divulgação/ Assessoria

O Contador e mestre em Administração, Marcelo Rocha, orienta que é possível fazer a própria declaração, exceto em casos de complexidades.

Ele explica ainda que, diante da pandemia, a única alteração é o prazo estendido de entrega. Ou seja, as principais informações que devem estar presentes na declaração são continuam sendo: saldo das contas bancárias, aplicações, poupanças, investimentos e seus respectivos rendimentos, além de salário ou valores recebidos de pessoas físicas, doações feitas ou recebidas, herança, venda de bens e empréstimos contraídos ou concedidos. Além disso, despesas médicas e com educação própria ou com dependentes, se receber aluguel, pensão alimentícia ou trabalho autônomo também devem ser anexadas à declaração de IR. “O importante de tudo isso é não esquecer nenhuma fonte pagadora e despesa dedutível”, alerta Rocha.

De acordo com o contador, o sistema da Receita Federal é poderoso e cruza dados do CPF do cidadão com informações enviadas por empresas, bancos e administradores, por isso, ao omitir algo, o contribuinte será levado para a malha fina e autuado.

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“A qualquer tempo pode ser feita a retificação da declaração. Apenas atente para um detalhe. O modelo da declaração só pode ser alterado durante o prazo de entrega da DIRPF vigente. Após esse prazo, não poderá mais alterar mais esse item”.

Vale destacar que, conforme as informações do site da Receita Federal, a declaração do imposto de renda, é obrigatória para quem:

  • Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
  • Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
  • Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O cidadão isento de impostos não precisa fazer a declaração, mas o contador aconselha a elaboração. “Sempre é bom ter tudo declarado com a Receita Federal. Além da transparência, poderá servir em algum momento profissional ou familiar”. Ele também orienta que é possível fazer a própria declaração, exceto em casos de complexidades é indicado a consulta a um contador habilitado pelo CRC.

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